PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
A inconstitucionalidade parcial qualitativa, ou inconstitucionalidade sem redução de texto, consiste numa técnica interpretativa de fiscalização da constitucionalidade em que um tribunal julga inconstitucional um dado preceito normativo, na medida que o mesmo incorpore um sentido determinado fixado pelo mesmo tribunal.
A inconstitucionalidade parcial qualitativa pressupõe que um preceito ou disposição normativa possa ter mais do que um significado alternativo, sendo suscetível de ser interpretado por um tribunal, seja com um sentido inconstitucional, seja com um sentido conforme à Constituição. Se o tribunal conferir ao preceito um sentido contrário à Constituição proferirá um juízo de inconstitucionalidade da norma configurada com esse sentido normativo inválido, permanecendo, contudo, o texto do preceito no ordenamento jurídico, agregado a um sentido alternativo conforme com a Constituição.
No processo de fiscalização abstrata sucessiva, as decisões de inconstitucionalidade parcial qualitativa, tiradas pelo Tribunal Constitucional, têm força obrigatória geral, nos termos do n.º 1 do art.º 282.º da Constituição e a norma, no sentido ideal desconforme com a Constituição, é eliminada, permanecendo o texto normativo com outra interpretação.
Em fiscalização concreta, este tipo de decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional vinculam o tribunal recorrido que deve adotar essa interpretação e desaplicar a norma com o sentido inconstitucional (norma do n.º 3 do art. º 80.º conjugada com o art.º 2.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional).
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