PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Nos termos da Lei de Acesso à Informação Administrativa e Ambiental e da Reutilização dos Documentos Administrativos (Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, no que a esta matéria diz respeito), é informação ambiental toda a informação de natureza administrativa, sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, relativa:
(i) Ao estado dos elementos do ambiente, como o ar e a atmosfera, a água, o solo, a terra, a paisagem e as áreas de interesse natural, incluindo as zonas húmidas, as zonas litorais e marinhas, a diversidade biológica e seus componentes, incluindo os organismos geneticamente modificados, e a interação entre esses elementos;
(ii) A fatores como as substâncias, a energia, o ruído, as radiações ou os resíduos, incluindo os resíduos radioativos, emissões, descargas e outras libertações para o ambiente, que afetem ou possam afetar os elementos do ambiente referidos na alínea anterior;
(iii) A medidas políticas, legislativas e administrativas, designadamente planos, programas, acordos ambientais e ações que afetem ou possam afetar os elementos ou fatores referidos nas subalíneas anteriores, bem como medidas ou ações destinadas à sua proteção;
(iv) A relatórios sobre a implementação da legislação ambiental;
(v) A análises custo-benefício e outras avaliações e cenários económicos utilizados no âmbito das medidas e atividades, em matéria ambiental, referidas na subalínea (iii);
(vi) Ao estado da saúde e à segurança das pessoas, incluindo designadamente a contaminação da cadeia alimentar, as condições de vida, os locais de interesse cultural e construções, na medida em que sejam ou possam ser afetados pelo estado dos elementos referidos na subalínea (i), ou, através desses elementos, pelos fatores ou medidas referidas nas subalíneas (ii) e (iii).
Para além de se prever um dever de divulgação ativa de informação ambiental, a lei prevê, designadamente, que devem ser disponibilizadas ao público, gratuitamente, listas com a designação de todos os órgãos e entidades que detêm informação ambiental, devem ser criadas e mantidas instalações adequadas à consulta da referida informação e devem ser adotados procedimentos que garantam a uniformização da informação ambiental, de forma a assegurar uma informação exata, atualizada e comparável.
Os pedidos de acesso à informação ambiental podem ser indeferidos quando o documento administrativo solicitado não esteja nem deva estar na posse do órgão ou entidade a quem o pedido for dirigido, quando o pedido for manifestamente abusivo ou tiver por referência documentos ou dados errados ou incompletos, quando não seja possível sanar a imprecisão do pedido ou quando a divulgação dessa informação prejudicar determinados interesses específicos do Estado. Os fundamentos de indeferimento e respetivos interesses protegidos devem ser interpretados de forma restritiva face ao interesse público subjacente à divulgação da informação.
Pode sugerir melhorias ou atualizações aqui
