PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O artigo 68.º da Lei Geral Tributária consagra e regula a figura das “informações vinculativas”.
Os contribuintes têm o direito de requerer à administração tributária informação vinculativa sobre a sua situação tributária, incluindo informação sobre os pressupostos dos benefícios fiscais.
O caráter vinculativo, para a administração tributária, da informação prestada está estabelecido no n.º 14 do artigo 68.º da Lei Geral Tributária – “a administração tributária, em relação ao objeto do pedido, não pode posteriormente proceder em sentido diverso da informação prestada, salvo em cumprimento de decisão judicial”.
Naturalmente que as informações vinculativas “caducam em caso de alteração superveniente dos pressupostos” em que assentaram (n.º 15 do artigo 68.º) e a lei prevê, ainda, a possibilidade de as informações vinculativas poderem ser revogadas, mas só com efeitos para o futuro, e sempre com a salvaguarda dos direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos (n.º 16 do artigo 68.º da Lei Geral Tributária).
O legislador regulou, também, no artigo 68º, a informação vinculativa urgente. Esta baseia-se num pedido, devidamente fundamentado, da existência de uma situação de urgência, devendo o contribuinte apresentar, desde logo, o seu entendimento acerca do enquadramento jurídico da questão que coloca. Se aceite o carácter de urgência, a administração tributária tem que prestar a requerida informação no prazo de 90 dias e a falta da prestação dessa informação, nesse prazo, tem como consequência o deferimento tácito do enquadramento jurídico apresentado pelo requerente.
Pode sugerir melhorias ou atualizações aqui
