PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O inquilino ou arrendatário é uma das partes no contrato de arrendamento, ou seja, no contrato de locação que diz respeito a um bem imóvel (artigos 1022.º e 1023.º do Código Civil).
Neste contrato, o inquilino ou arrendatário corresponde ao locatário, ou seja, trata-se daquele que obtém o direito de gozar temporariamente do bem imóvel arrendado (por exemplo, uma fração autónoma), mediante o pagamento de uma quantia em dinheiro (a renda).
O inquilino está, nomeadamente, sujeito às obrigações de (i) pagar a renda ou aluguer; (ii) facultar ao senhorio o exame do bem arrendado; (iii) não aplicar o bem a fim diverso daqueles a que se destina; (iv) não fazer uma utilização imprudente (v) tolerar as reparações urgentes, bem como quaisquer obras ordenadas pela autoridade pública; (vi) não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, exceto se a lei o permitir ou o senhorio o autorizar; (vii) comunicar ao senhorio, dentro de quinze dias, a cedência do gozo da coisa por algum dos referidos títulos, quando permitida ou autorizada; (viii) avisar imediatamente o senhorio, sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa, ou saiba que a ameaça algum perigo ou que terceiros se arrogam direitos em relação a ela, desde que o facto seja ignorado pelo senhorio; (ix) restituir o imóvel findo o contrato (art.º 1038.º do Código Civil).
O incumprimento de certas obrigações pelo inquilino confere ao senhorio resolver o contrato e promover o despejo do inquilino (art.º 1081.º e 1083.º do Código Civil).
O arrendamento de prédios urbanos encontra-se especialmente regulado nos artigos 1064.º e ss. do Código Civil. O regime do arrendamento rural encontra-se especialmente regulado no Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro.
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