PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Consistem em interesses sem sujeito definido, ligados a certos bens jurídicos protegidos pela Constituição e pela lei, delimitáveis em razão das necessidades que devem ser satisfeitas em relação aos membros de uma coletividade, cabendo a sua defesa a todos, bem como a cada membro de uma classe ou de um grupo.
1. A Constituição reporta-se explicitamente no nº 3 do seu artº 60º a interesses difusos na proteção do consumo de bens e serviços. E, implicitamente a alínea a) do nº 3 do artº 52º da CRP enumera, exemplificativamente, interesses difusos que podem ser defendidos a título individual ou por associações representativas desses interesses através da ação popular, como é o caso da saúde pública, consumo, qualidade de vida, preservação do ambiente e preservação do património cultural.
2. De acordo com o Acórdão de 8/9/2016 do Supremo Tribunal de Justiça- STJ (proc. n.º 7617/15.7T8PRT.S1), os interesses difusos em sentido amplo, compreendem os interesses difusos em sentido estrito, os interesses coletivos e os interesses individuais homogéneos.
3. Em sentido amplo o Acórdão citado refere que os interesses difusos possuem tanto uma dimensão individual como supra-individual, ao contrário dos interesses individuais, que só possuem uma dimensão singular e pertencem exclusivamente a um ou a alguns titulares.
Em sentido estrito os interesses difusos, segundo o mesmo Acórdão, pertencem a uma pluralidade indiferenciada de sujeitos que podem integrar, contudo, classes ou categorias desses sujeitos, e incide sobre bens de relevo transpessoal e de caráter indivisível, respeitando, por conseguinte a toda a coletividade.
Se uma ação popular visa a defesa de interesses difusos em sentido estrito, ela tutela um interesse não divisível e não individualizável e prossegue fins predominantemente altruístas. Veja-se o caso de ação popular proposta por associação de consumidores que vise a cessação de publicidade enganosa por uma empresa.
4. O Ministério Público de acordo com o nº 2 do artº 9º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos tem legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos administrativos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado e das Regiões Autónomas.
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