PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
A interpretação conforme à Constituição consiste numa técnica interpretativa de fiscalização da constitucionalidade em que os tribunais julgam não inconstitucional um dado preceito normativo, conquanto o mesmo seja interpretado com o sentido fixado pelo mesmo tribunal.
A técnica da interpretação conforme pressupõe que um preceito ou disposição normativa (ex. o artigo ou alínea de um artigo de uma lei) possa ter mais do que um significado alternativo, sendo deste modo passível de ser interpretado por um tribunal, seja com um sentido inconstitucional, seja com um sentido conforme à Constituição. Se o tribunal optar por uma interpretação conforme com a Constituição proferirá um juízo de não inconstitucionalidade condicionado, porém, ao acatamento do sentido normativo adotado pelo mesmo tribunal.
Qualquer tribunal é competente para convocar esta técnica de controlo de constitucionalidade.
No processo de fiscalização abstrata sucessiva as decisões de interpretação conforme adotadas pelo Tribunal Constitucional não têm força obrigatória geral, dado que o n.º 1 do art.º 282.º da Constituição apenas confere essa força obrigatória às decisões de inconstitucionalidade. Valerão, assim, como decisões de não inconstitucionalidade conexas com uma fundamentação persuasiva sobre o sentido que o Tribunal dá ao preceito.
Já em fiscalização concreta, as decisões de interpretação conforme à Constituição proferidas pelo Tribunal constitucional vinculam o tribunal recorrido que deve adotar essa interpretação se a mesma se contrapuser a outra potencialmente inconstitucional (norma do n.º 3 do art.º 80.º conjugada com o art.º 2.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional).
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