PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
A intervenção de terceiros constitui um incidente da instância e vem regulada nos artigos 311.º e ss. do Código de Processo Civil (CPC), dividindo-se essencialmente entre a intervenção principal (que pode ser espontânea ou provocada), a intervenção acessória e a oposição.
A intervenção principal espontânea encontra-se prevista nos artigos 311.º a 315.º do CPC, decorrendo daquele primeiro artigo que, quando esteja pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objeto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32.º, 33.º e 34.º desse Código.
De acordo com o artigo 312.º do CPC, o interveniente principal “faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu”, podendo apresentar o seu próprio articulado ou então aderir “aos apresentados pela parte a quem se associa”.
A “intervenção por mera adesão”, regulada no artigo 313.º do CPC, pode ocorrer a todo o tempo, enquanto não estiver definitivamente julgada a causa, e é deduzida em requerimento simples, fazendo o interveniente seus os articulados do autor ou do réu e aceitando a causa no estado em que se encontrar, mas gozando a partir daí do estatuto de parte principal.
A intervenção por adesão não é admissível, porém, quando a parte contrária alegar fundadamente que o estado do processo já não lhe permite fazer valer defesa pessoal que tenha contra o interveniente.
Por sua vez, a intervenção mediante articulado próprio só é admissível até ao termo da fase dos articulados, “formulando o interveniente a sua própria petição, se a intervenção for ativa, ou contestando a pretensão do autor, se a intervenção for passiva” – artigo 314.º do CPC.
O processamento subsequente da intervenção principal espontânea está previsto no artigo 315.º do CPC.
A intervenção principal espontânea, enquanto incidente da instância, rege-se igualmente pelas disposições gerais destes incidentes, previstas nos artigos 292.º e ss. do CPC.
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