PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos no confronto perante atuações da Administração Pública, a lei portuguesa (em especial, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos) oferece, para além de providências cautelares, um conjunto diversificado de ações principais ― umas urgentes, outras não-urgentes. As primeiras destinam-se a acautelar situações em que a celeridade da intervenção dos tribunais é exigida pelo interesse dos particulares, da Administração, ou de ambos, em ver resolvida rápida e definitivamente determinada situação litigiosa. Por ser assim, essas ações principais não urgentes obedecem a prazos mais curtos do que o normal, correm em férias e têm prioridade sobre os demais (cfr. o artigo 36.º do CPTA).
Uma dessas ações principais urgentes é a «intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias», prevista e regulada nos artigos 109.º a 111.º do CPTA.
Através deste meio processual podem ser obtidas decisões que imponham à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa que se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia ― desde que para o efeito não se revele possível ou adequado o recurso à tutela cautelar.
Não há qualquer prazo para a propositura destas intimações. Assim que propostas, porém, a sua tramitação é, em princípio, ultra-simplificada. Em situações de especial urgência, o juiz pode mesmo dispensar a apresentação de uma contestação escrita por parte da entidade requerida, promovendo a sua audição através de qualquer meio ou promovendo a realização de uma audiência oral, no termo da qual a decisão é tomada de imediato.
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