PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Os investidores institucionais (conforme definidos no artigo 251.º-A, alínea a), do Código dos Valores Mobiliários) encontram-se adstritos a um conjunto de deveres de transparência. Entre eles, destacam-se os respeitantes à respetiva estratégia de investimento (artigo 251.º-C do Código dos Valores Mobiliários). Assim, os investidores institucionais que invistam, diretamente ou através de um gestor de ativos, em ações negociadas no mercado regulamentado divulgam ao público (no seu sítio oficial, de forma gratuita), relativamente aos principais elementos da sua estratégia de investimento em ações: (a) de que forma são coerentes com o perfil e a duração dos seus passivos, e (b) de que forma contribuem para o desempenho de médio a longo prazo dos seus ativos. Se um gestor de ativos investir em nome de um investidor institucional, quer o faça de forma discricionária, cliente a cliente, quer através de um organismo de investimento coletivo, o investidor institucional tem o dever de divulgar ao público as seguintes informações relativas ao seu acordo com o gestor de ativos, a saber: (a) de que forma o acordo incentiva o gestor de ativos a alinhar a sua estratégia e as suas decisões de investimento com o perfil e a duração dos passivos do investidor institucional, (b) de que forma esse acordo incentiva o gestor de ativos a tomar decisões de investimento com base em avaliações do desempenho financeiro e não financeiro de médio a longo prazo da sociedade participada e a envolver-se nas sociedades participadas a fim de melhorar o seu desempenho de médio a longo prazo, (c) de que forma o método e o horizonte temporal da avaliação de desempenho do gestor de ativos e a remuneração dos serviços de gestão são adequados ao perfil e à duração dos passivos do investidor institucional, em particular os passivos de longo prazo, e têm em conta o desempenho absoluto a longo prazo, (d) de que forma o investidor institucional monitoriza os custos de rotação da carteira assumidos pelo gestor de ativos e define e monitoriza um objetivo fixado em termos da rotação ou do intervalo de rotação da carteira, e (e) a duração do acordo. Tratando-se de investidores institucionais que sejam empresas de seguros ou resseguros, estas informações podem ser incluídas no seu relatório sobre a solvência e a situação financeira (nos termos do artigo 83.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro).
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