PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
A isenção de horário de trabalho permite uma maior flexibilidade de execução do contrato de trabalho, no que respeita à sua dimensão ou componente horária (arts.ºs 218.º e 219.º do Código de Trabalho).
Tem de estar prevista na lei (art.º 218.º n.º 1 do Código de Trabalho - tipo de funções ou tarefas exercidas), sem prejuízo de situações adicionais previstas em instrumentos de regulamentação coletiva, ou resultar de acordo escrito celebrado entre as partes (entidade patronal e trabalhador).
Pode concretizar-se em diversas modalidades, como a desconsideração dos períodos normais de trabalho, o alargamento predeterminado do período diário ou semanal ou observância dos mesmos.
Confere um suplemento remuneratório ao trabalhador, cujo montante será fixado no instrumento de regulamentação coletiva ou, na sua ausência, obedecerá aos limites mínimos legais (uma hora de trabalho suplementar por semana ou, na situação do cumprimento do período normal de trabalho, o valor de duas horas de trabalho suplementar por semana) – art.º 265º do Código de Trabalho.
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