PALAVRAS-CHAVE
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O Imposto Único de Circulação (IUC), cujo código (CIUC) foi aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 9/6, incide sobre veículos automóveis ligeiros de passageiros, automóveis ligeiros de utilização mista, veículos de mercadorias e de utilização mista, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, embarcações de recreio e aeronaves de uso particular, matriculados ou registados em Portugal.
São sujeitos passivos deste imposto os proprietários desses bens, considerando-se como tais as pessoas singulares ou coletivas, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos bens.
Para efeitos deste imposto, são considerados proprietários e, portanto, sujeitos ao IUC, os locatários financeiros e os adquirentes com reserva de propriedade.
O IUC é um imposto periódico anual. O facto gerador do imposto é a propriedade do veículo e a permanência em Portugal, por período superior a 183 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil, de veículos não sujeitos a matrícula em Portugal e não sejam veículos de mercadorias de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas.
A base de tributação, em regra, tem a ver com a cilindrada, a voltagem, a antiguidade e o combustível.
Parte substancial da receita de IUC cabe aos municípios da residência do sujeito passivo do imposto.
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