TEXTO
No direito processual penal, o juiz de instrução é o magistrado incumbido de presidir à fase processual facultativa da instrução. Por outras palavras, é da competência do juiz de instrução proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento (art.º 17.º e também artigos 290 e 291.º do Código de Processo Penal).
Cabe igualmente ao juiz de instrução a prática de determinados atos na fase de inquérito, nomeadamente o primeiro interrogatório judicial do arguido, a aplicação da generalidade das medidas de coação, bem como ordenar ou autorizar buscas domiciliárias, apreensão de correspondência ou interceção de comunicações, como escutas telefónicas (com detalhe, v. artigos 268.º e 269.º do Código de Processo Penal).
O juiz de instrução é distinto daqueloutro que preside à fase do julgamento.
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