TEXTO
Sob a epígrafe «Pagamento indevido da prestação tributária», o n.º 1 do artigo 43.º da Lei Geral Tributária (LGT) estabelece o princípio de que «são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa, ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido».
O n.º 4 do mesmo artigo 43.º da LGT consagra o princípio de que a taxa dos juros indemnizatórios é igual à taxa dos juros compensatórios, sendo estes os devidos pelo contribuinte quando, por facto a ele imputável, tiver sido retardada a liquidação de imposto (cfr. artigo 35.º da LGT).
O artigo 43.º da LGT estabelece, ainda, o dever de pagamento ao contribuinte de juros indemnizatórios noutras situações, entre as quais o não cumprimento do prazo legal de restituição oficiosa dos tributos.
Os tribunais têm entendido que apenas são devidos, de forma automática, juros indemnizatórios quando a administração tributária comete erros referentes à própria relação jurídica.
Assim, erros como vícios de falta ou insuficiência de fundamentação ou de incompetência, de acordo com esta orientação dos tribunais, não geram automaticamente o dever de pagamento de juros indemnizatórios. Nesses casos, terá o contribuinte lesado de pedir uma indemnização através do regime da responsabilidade extracontratual do Estado.
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