PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O legado por conta da legítima é uma das formas de efetivação do direito à legítima, ou seja, àquela quota de que os herdeiros legitimários (cônjuge, descendentes e ascendentes) não podem ser privados por vontade do autor da sucessão, sendo, por isso, designada de quota indisponível.
Neste legado, previsto e regulado na parte final do artigo 2163.º do Código Civil (CC), o autor da sucessão faz testamento dizendo que pretende que certos bens sirvam para preencher a legítima do herdeiro legitimário. Por exemplo, A faz testamento e diz que deixa ao seu filho B um imóvel em Lisboa para perfazer a sua legítima. De acordo com a lei, B não é obrigado a aceitar este legado, podendo pretender outros bens da herança. Todavia, se aceitar o legado, não deixando de ser herdeiro legitimário, tem direito a ficar com aquele bem determinado que lhe é deixado em testamento. Fala-se neste caso da figura da herança ex re certa, ou seja, de coisa certa, em que alguém tem simultaneamente a qualidade de legatário e de herdeiro.
Se um legado por conta da legítima for de valor inferior à legítima do herdeiro que é contemplado com o legado, este poderá sempre reclamar a diferença uma vez que não perde a qualidade de herdeiro legitimário.
Se, ao invés, o valor do legado exceder a legítima, não há unanimidade na doutrina relativamente ao tratamento a dar a esse excesso. Há quem defenda que este excesso é um pré-legado, ou seja, que é um legado que o herdeiro recebe para além da sua quota (cf. artigo 2264.º do CC). Vamos supor que A tem dois filhos, B e C e que fez um legado por quota da legítima ao filho C. Supondo que o legado excede a legítima em 10 e que ainda há 20 para distribuir pelos herdeiros, daríamos 10 a B e 10 a C, o que significa que C recebe, no total, mais 10 que B. Mas outra parte da doutrina sustenta que, quando alguém faz um legado por conta da legítima, não pretende beneficiar o herdeiro mas apenas indicar os bens que devem servir para preencher a sua quota. Por outro lado, é muito difícil para o autor da sucessão conseguir um bem de valor exatamente igual ao valor da legítima. Assim, do mesmo modo que quando o valor é inferior o herdeiro tem direito à diferença, quando o valor é superior ele não deve ficar beneficiado. Nesta medida, esta corrente doutrinária propõe que se tentem igualar os herdeiros, de modo idêntico ao que se verifica com as doações em vida sujeitas a colação. Tal significa que, na hipótese supra, os 20 livres seriam distribuídos da seguinte forma: 5 para C e 15 para B, conseguindo-se assim uma igualação absoluta entre os dois herdeiros, igualação que, contudo, nem sempre é possível.
A vantagem de se fazerem legados por conta da legítima é evitar quezílias e desentendimentos que frequentemente surgem aquando das partilhas: se o autor da sucessão distribuir o seu património em legados e os herdeiros os aceitarem, muitas das dificuldades que surgem aquando das partilhas são evitadas.
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