PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O artigo 2030.º do Código Civil (CC) determina que os sucessores se dividem em duas espécies: ou são herdeiros ou são legatários.
Diz o seu n.º 2 que legatário será aquele que sucede em bens ou valores determinados. Assim, se A faz testamento e deixa a B o seu automóvel, B será legatário. Do mesmo modo, se os bens forem determináveis, isto é, se A deixar a B os seus bens sitos em Lisboa, B será também legatário.
O n.º 4 do artigo 2030.º determina que o usufrutuário é sempre legatário, quer se trate do usufruto de um bem determinado, por ex., da quinta do Douro, quer se trate do usufruto da totalidade ou de uma quota da herança.
É possível que a herança seja toda distribuída em legados, ou seja, que não haja herdeiros. Neste caso, os legatários hão-de ter um regime idêntico ao dos herdeiros, nomeadamente quanto à responsabilidade pelo pagamento das dívidas da herança (ver artigo 2277.º do CC).
Existem casos específicos de legados feitos a herdeiros legitimários (cônjuge, descendentes e ascendentes): o legado por conta da legítima e o legado em substituição da legítima que têm em comum o facto de poderem ser repudiados pelo herdeiro, que manterá o direito à sua quota indisponível.
O legado por conta da legítima está previsto no artigo 2163.º do CC e verifica-se quando o autor da sucessão deixa bens a um herdeiro legitimário para perfazer a sua quota indisponível ou legítima subjetiva. Por exemplo, A deixa ao filho B um apartamento em Cascais para preencher a sua quota na herança. Supondo que o apartamento vale 200.000 € e a quota 300.000€, se o filho aceitar o legado ainda terá direito a receber mais 100.000€.
O legado em substituição da legítima está regulado no artigo 2165.º e, como a própria designação indica, dá ao herdeiro a possibilidade de optar entre o legado e a quota indisponível. Supondo que, no exemplo supra, o legado tinha a natureza de legado em substituição da legítima, se o filho B aceitasse o legado, teria apenas direito ao apartamento em Cascais, perdendo os 100.000€ de diferença.
Por último, de referir que o testador não pode qualificar uma deixa que de acordo com a lei é herança como legado nem vice-versa.
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