PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
A legítima defesa consiste num dos modos de tutela ou justiça privada expressa e excecionalmente previstos na lei. Especificamente, caracteriza-se por ser um recurso lícito à força destinada a afastar uma agressão contra a pessoa ou o património do agente ou de terceiro. Assim, pode haver legítima defesa para assegurar a tutela de direitos e o património de outrem. Por exemplo, a hipótese de alguém defender uma pessoa que está a ser agredida.
Para a atuação em legítima defesa ser lícita, não podendo exigir-se indemnização de quem assim atue, é necessário que se esteja perante uma agressão iminente e que a atuação em legítima defesa seja indispensável e proporcional.
Quanto à agressão, esta tem de ser atual, no sentido de iminente ou em curso, e ilícita. Deste modo, não há legítima defesa se alguém atuar em relação a uma pessoa que o agrediu na semana anterior ou se se recusar à realização de uma penhora decidida por sentença judicial. Na primeira situação a agressão não é atual; na segunda, a agressão é lícita.
Há indispensabilidade da legítima defesa quando a mesma é necessária para evitar a inutilização prática do direito ou do património, por não ser possível recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais. Por exemplo, se até chegarem as autoridades públicas a agressão se consumar.
Há proporcionalidade da legítima defesa quando quem assim atue não exceda o que for necessário para evitar o prejuízo e não sacrifique interesses superiores ao que visa realizar ou assegurar. Não há legítima defesa se alguém, para evitar um assalto ao seu pomar, disparar dois tiros contra o assaltante, na medida em que se está perante uma atuação desproporcional.
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