PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Por legitimidade entendemos a susceptibilidade de certa pessoa exercer um direito ou cumprir uma vinculação resultante de uma relação existente entre essa pessoa e o direito ou a vinculação em causa.
A capacidade ou a incapacidade jurídicas encontram-se ligadas a qualidades que existem ou faltam nas pessoas, em si mesmas consideradas. No entanto, para uma pessoa agir validamente, além de ser capaz, deve encontrar-se numa certa posição perante o direito ou a vinculação a que o seu ato respeita. A questão da legitimidade assenta assim na existência ou inexistência de determinada posição relativa entre a pessoa e o direito ou o bem sobre que esse direito incide.
Neste pressuposto, se a legitimidade depende de uma certa relação entre a pessoa e o direito a que o seu agir jurídico se reporta, é natural que ela acompanhe a situação de titularidade. À titularidade de um direito corresponde, em regra, a legitimidade de agir quanto a ele, isto é, o titular de um direito é pessoa legítima para o exercer.
No entanto, há que esclarecer que podemos estar perante situações de legitimidade indireta. Na verdade, pode haver titularidade e não haver legitimidade e pode existir legitimidade sem existir titularidade. No primeiro caso, embora a pessoa seja titular de um direito, deixou de ter, por qualquer circunstância, o poder de agir validamente em relação a ele (por exemplo, será o caso do devedor cedente, no caso da cessão de bens aos credores - artigo 834.º, n.º 1 do Código Civil). No segundo caso, é atribuído o poder de agir a alguém que não é o titular do direito, o que pode resultar da lei (como na representação legal e na ação sub-rogatória) ou mesmo de um ato de vontade do titular do direito (representação voluntária).
O Código Civil não se ocupa autonomamente da legitimidade, embora nele se possam identificar várias manifestações do instituto.
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