PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
A legitimidade procedimental consiste no poder de participar num procedimento administrativo com vista à defesa de certos interesses, quer sejam individuais, coletivos ou difusos.
A necessidade de fazer comparecer no procedimento administrativo os titulares dos diversos interesses que nele estejam envolvidos decorre do princípio da participação administrativa, consagrado constitucionalmente (artigo 267.º, n.º 5 da CRP).
O artigo 68.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) dispõe sobre os vários títulos de legitimidade procedimental, enunciando as qualidades que os diversos sujeitos necessitam de possuir para iniciarem o procedimento administrativo ou para nele se constituírem como interessados.
O artigo 68.º enuncia quatro tipos de legitimidade procedimental: legitimidade singular, legitimidade coletiva, legitimidade para defesa de interesses difusos e legitimidade de órgãos administrativos.
A legitimidade singular é reconhecida a todos aqueles que sejam titulares de direitos ou interesses legalmente protegidos no âmbito das decisões tomadas no procedimento.
A legitimidade coletiva é atribuída às associações para defesa de interesses coletivos ou para proceder à defesa coletiva de interesses individuais dos respetivos associados que caibam no âmbito dos respetivos fins.
A legitimidade para defesa de interesses difusos concede a todos os cidadãos, associações e fundações representativas de interesses e autarquias locais participar em procedimentos administrativos passíveis de causar prejuízos não individualizados em bens fundamentais (por exemplo saúde pública, ordenamento do território, ambiente).
A legitimidade de órgãos administrativos é conferida a órgãos administrativos quando as pessoas coletivas nas quais se integram sejam titulares de interesses que possam ser conformados pelas decisões a tomar no procedimento administrativo.
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