TEXTO
1. São leis com valor reforçado, os atos legislativos que, nos termos da Constituição, devam ser respeitados por outras leis, assegurando o sistema de fiscalização da legalidade essa exigência de respeito. A Constituição enuncia no n.º 3 do seu art.º 112º, quatro critérios que permitem a sua identificação e os seus art.ºs 280.º e 281.º preveem a ilegalidade e os seus atos legislativos que violem leis com valor reforçado.
2. Mediante a inserção de dois critérios ligados ao procedimento agravado da sua feitura, o n.º 3 do art. 112.º identifica, explicitamente, como reforçadas, as leis orgânicas (atos legislativos da reserva absoluta de competência do Parlamento aprovados por maioria absoluta dos deputados efetivos) e as leis aprovadas por maioria de dois terços.
As leis orgânicas abarcam matérias que complementam a Constituição e podem ser identificadas a partir n.º 2 do art.º 166.º da CRP. Já as leis e disposições de leis aprovadas por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria dos deputados efetivos estão enumeradas no n.º 6 do art.º 168.º. Umas e outras destacam-se pela sua maior rigidez e durabilidade já que exigem consensos parlamentares alargados para a sua aprovação, revogação ou alteração.
3. No mencionado n.º 2 do art.º 112.º da CRP é aduzido um terceiro critério de identificação de leis com valor reforçado, centrado na hierarquia material de determinadas leis, abrangendo as que a Constituição defina como “pressuposto normativo necessário de outras leis”, ou seja, leis que condicionem e vinculem o conteúdo de outras leis, como é o caso das leis de bases, as leis-quadro e as leis de autorização legislativa. As leis de bases são leis de conteúdo incompleto que vinculam o conteúdo de decretos-leis e decretos legislativos regionais; as leis-quadro equivalem às leis de bases mas acrescentam procedimentos; e as leis de autorização legislativa habilitam o Governo e os parlamentos regionais a legislar condicionalmente, sobre matérias da reserva relativa de competência da Assembleia da República.
4. Finalmente, destaca-se no n.º 3 do art.º 112.º, um quarto critério, residual, que atribui valor reforçado a leis que, por força da Constituição, “devam ser respeitadas” por outras. Trata-se de um critério que absorve aparentemente os outros anteriormente referidos e abarca outras leis reforçadas como os estatutos das regiões autónomas, a Lei do Orçamento de Estado e a lei-quadro das reprivatizações.
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