PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
A licença de casamento é o período, concedido pela lei, para que o trabalhador usufrua após o seu casamento.
Esse período é de 15 (quinze) dias seguidos (o que abrange dias úteis e não úteis, correspondendo, em regra, a 11 onze dias úteis seguidos), sendo considerado como falta justificada (art. 249.º n.º 2 do Código do Trabalho) e não como férias.
O trabalhador deverá comunicar essa ausência com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias (a menos a que mesma seja imprevisível, devendo ser comunicada assim que possível), podendo o empregador, no prazo de 15 dias após essa comunicação, solicitar prova desse motivo – arts. 253.º e 254.º do Código do Trabalho.
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