PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Em certas circunstâncias legalmente previstas, o trabalhador em funções públicas pode gozar de licença sem remuneração, havendo suspensão do vínculo, mas só em certos casos o trabalhador tem direito em ocupar um posto de trabalho no órgão ou serviço quando terminar a licença.
A licença sem remuneração depende de um pedido do trabalhador e, em regra, do acordo do empregador. Em certos casos, contudo, o trabalhador tem direito à licença sem remuneração. É o caso do pedido que tenha como fundamento a frequência de certos cursos, salvo quando ao trabalhador já tenha sido proporcionada formação profissional adequada ou licença para o mesmo fim, nos últimos 24 meses, quando tenha antiguidade no órgão ou serviço inferior a três anos, ou quando a licença não seja pedida com uma antecedência mínima de 90 dias. Há também direito à licença sem remuneração para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro por período de tempo superior a 90 dias ou indeterminado em missões de defesa ou de representação dos interesses do país ou em organizações internacionais de que Portugal seja membro.
Este regime consta dos artigos 280.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho).
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