PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
A litigância de má-fé constitui um tipo especial de ilícito em que a parte, com dolo ou negligência, agiu processualmente de forma inequivocamente reprovável, violando deveres de legalidade, boa-fé, probidade, lealdade e cooperação de forma a causar prejuízo à parte contrária e obstar à realização da justiça.
1. De acordo com o proémio do n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil (CPC), o litigante de má-fé deve agir com “dolo ou com negligência grave” na prática do facto ilícito. A negligência grave foi, assim, equiparada ao dolo, reportando-se às situações resultantes de falta de deveres de cuidado impostos pela prudência mais elementar que deve ser observada nos usos correntes que marcam a conduta processual.
2. A norma do n.º 2 do artigo 542.º do CPC tipifica as situações em que a parte incorre em litigância de má-fé. Será, assim, litigante de má-fé quem:
“a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”
A alínea a) refere-se à negligência grave ou imprudência grosseira que abrange a falta de fundamento da pretensão ou oposição da parte, mormente quando esta última se encontre numa situação em que se lhe impunha que tivesse esse conhecimento.
3. A condenação como litigante de má-fé importa a obrigação de ressarcir, por via indemnizatória a parte contrária, caso esta o requeira, bem como o pagamento de uma multa (n.º 1 do artigo 542.º do CPC).
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