PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, todos os factos relevantes relativos à execução de obras licenciadas ou objeto de comunicação prévia devem ser registados pelo respetivo diretor técnico no livro de obra, a conservar no local da sua realização para consulta pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras.
Assim, são obrigatoriamente registados no livro de obra, para além das respetivas datas de início e conclusão, todos os factos que impliquem a sua paragem ou suspensão, bem como todas as alterações feitas ao projeto licenciado ou comunicado.
Note-se, porém, que após a alteração promovida pelo Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, o livro de obras não é considerado um elemento instrutório do pedido ou comunicação e não deve ser remetido para a câmara municipal no final da obra, nem ser sujeito a qualquer análise prévia, registo, validação ou termo de abertura ou encerramento por entidades públicas.
O modelo e demais registos a inscrever no livro de obra são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas obras públicas e pelo ordenamento do território, a qual fixa igualmente as características do livro de obra eletrónico. Esta corresponde à Portaria n.º 1268/2008, de 6 de novembro, que define o modelo e requisitos do livro de obra e fixa as características do livro de obra eletrónico, com as alterações operadas pela Portaria n.º 71-C/2024, de 27 de fevereiro.
Relativamente a sanções, a falta do livro de obra no local onde se realizam as obras, bem como a falta dos registos do estado de execução das obras no livro de obra, constituem contraordenação, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que haja lugar.
Finalmente, assinale-se ainda que integram o crime de falsificação de documentos, nos termos do artigo 256.º do Código Penal, as falsas declarações ou informações prestadas pelos autores e coordenador de projetos no termo de responsabilidade relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas de construção e das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projeto, bem como as falsas declarações no termo de responsabilidade do diretor técnico da obra e do diretor de fiscalização de obra ou de outros técnicos responsáveis nos termos de responsabilidade ou no livro de obra.
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