PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O instituto do acompanhamento foi introduzido no direito português pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto, e veio substituir os institutos da interdição e da inabilitação.
De acordo com o artigo 138.º do Código Civil, podem beneficiar das medidas de acompanhamento os maiores impossibilitados, “(...)por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres (...)”.
O acompanhamento é decretado pelo Tribunal e visa assegurar o bem-estar, a recuperação, o pleno exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres, salvas as exceções determinadas por lei ou fixadas na sentença.
Ao contrário do que se verificava nas situações de interdição e de inabilitação, consideradas por lei incapacidades de exercício, o âmbito do acompanhamento é determinado caso a caso, podendo ser atribuídas ao acompanhante funções de representação geral ou especial para certas categorias de atos, poderes de administração total ou parcial, autorização para a prática de certos atos ou outro tipo de intervenções. No que respeita a atos de disposição de bens imóveis, a lei exige, porém, autorização judicial prévia e específica (artigo 145.º do CC).
Relativamente aos atos considerados pessoais, elencados no artigo 147.º do CC, a regra é que podem ser livremente praticados a não ser que haja disposição legal ou sentença de acompanhamento que os proíba. Será, por exemplo, o caso de casar, de perfilhar, de adotar, de escolher profissão ou de testar.
As medidas de acompanhamento devem ser revistas com a periodicidade fixada na sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos (artigo 155.º).
O acompanhante deve ser maior e escolhido pelo acompanhado ou seu representante legal, sendo sempre designado pelo tribunal. Na falta de escolha, o cargo recairá sobre aquele que melhor defenda os interesses do acompanhado, designadamente sobre as pessoas previstas no n.º 2 do artigo 143.º, entre as quais figuram o cônjuge, o unido de facto, os pais e os filhos maiores.
As funções de acompanhante são gratuitas e o acompanhante deve prestar contas ao acompanhado e ao tribunal quando cessar as mesmas (artigo 151.º).
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