PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O mar territorial português consiste na dimensão marítima do território nacional.
1. Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Constituição da República Portuguesa, que dispõe sobre o território nacional, cumpre à lei definir a extensão e o limite das águas territoriais. A expressão “águas territoriais” corresponde à noção de “mar territorial” constante no n.º 1 do artigo 2.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Convenção de Montego Bay) e envolve um espaço marítimo onde o Estado exerce direitos de soberania. Assim, dispõe o referido preceito da Convenção: “A soberania do Estado costeiro estende-se além do seu território e das suas águas interiores e, no caso de Estado arquipélago, das suas águas arquipelágicas, a uma zona e mar adjacente designada pelo nome de mar territorial.”
2. Os referidos direitos de soberania do Estado devem exercer-se, em conformidade com o Direito Internacional (n.º 3 do artigo 2.º da Convenção) o que implica uma limitação maior dos poderes do Estado sobre o mar territorial do que os que exerce sobre o território terrestre. O “mar territorial” distingue-se do conceito de “espaço marítimo nacional”, o qual integra, para além do primeiro, a Zona Económica Exclusiva e a Plataforma Continental para além das 200 milhas (n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril).
3. De acordo com o artigo 3.º da Convenção de Montego Bay, o “(…) Estado tem o direito de fixar a largura do seu mar territorial até um limite que não ultrapasse 12 milhas marítimas, medidas a partir de linhas de base determinadas de conformidade com a presente convenção”, acrescentando o artigo 4.º que o “ (…) limite exterior do mar territorial é definido por uma linha em que cada um dos pontos fica a uma distância do ponto mais próximo da linha de base igual à largura do mar territorial”.
4. A Lei n.º 34/2006, de 28 de agosto, dispõe, no seu artigo 6.º, que “O limite exterior do mar territorial é a linha cujos pontos distam 12 milhas náuticas do ponto mais próximo das linhas de base”.
5. O Decreto-Lei n.º 495/85, de 29 de novembro, redefine a linha de base normal para a medição da largura do mar territorial, complementando legislação anterior.
Pode sugerir melhorias ou atualizações aqui
