PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
No ordenamento jurídico internacional vigora um dever geral de resolução pacífica dos conflitos internacionais, previsto nos artigos 2.º, n.º 3, e 33.º, n.º 1, da Carta das Nações Unidas (CNU), que constitui corolário do princípio da proibição do uso da força, consagrado no artigo 2.º, n.º 4 da CNU.
A mediação constitui um dos meios de solução pacífica de uma controvérsia internacional. Caracteriza-se pela intervenção de uma entidade externa às partes em litígio e que desempenha um papel direto na negociação entre os sujeitos em contenda, apresentando, sem caráter vinculativo, propostas de solução para o conflito.
A sua intervenção pode decorrer da iniciativa de uma ou de ambas as partes ou por iniciativa da própria entidade mediadora.
Na prossecução da sua missão de manutenção da paz (artigo 1.º, n.º 1, da CNU), as Nações Unidas têm assumido um papel importante de resolução pacífica dos conflitos internacionais.
Pode sugerir melhorias ou atualizações aqui
