PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
As medidas de coação são meios de limitação da liberdade pessoal ou patrimonial dos arguidos.
A liberdade pessoal ou patrimonial dos arguidos apenas pode ser limitada através da imposição das medidas de coação contempladas na lei (princípio da legalidade das medidas de coação e garantia patrimonial – artigo 191.º do CPP) e que correspondem às seguintes (artigo 196.º e segs. do CPP):
1) Termo de identidade e residência;
2) Caução;
3) Obrigação de apresentação periódica;
4) Suspensão do exercício de funções, de profissão e de direitos;
5) Proibição de permanência, de ausência e de contactos;
6) Obrigação de permanência na habitação (também apelidada de prisão domiciliária); e
7) Prisão preventiva.
A aplicação ou a imposição de medidas de coação (exceto o termo de identidade e residência, que pode ser aplicada por qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal) são determinadas por um juiz (o juiz de instrução, nas fases de inquérito e instrução, e o juiz do processo, nas fases posteriores), com intervenção do Ministério Público (MP) (a requerimento do MP, na fase de inquérito, ou ouvido o MP, nas fases posteriores) e mediante prévia audição do arguido (exceto em casos de impossibilidade devidamente fundamentada) – artigo 194.º do CPP.
A aplicação ou a imposição de medidas de coação (bem como a sua manutenção) está dependente da verificação de condições gerais ou pressupostos (artigos 192.º e segs. do CPP):
a) Prévia constituição de arguido e existência de um processo criminal já instaurado;
b) Juízo de indiciação da prática de um crime (o chamado fumus comissi deliti);
c) Particulares exigências cautelares (o chamado pericula libertatis) – artigo 204.º do CPP:
i) Fuga ou perigo de fuga do arguido;
ii) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo; ou
iii) Perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas ou de continuação da atividade criminosa.
d) Princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade: como se refere no artigo 193.º, n.º 1 do CPP, as medidas de coação devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
Os pressuposto referidos nas anteriores alíneas b) e c) são aplicáveis a todas as medidas de coação, exceto quanto ao termo de identidade e residência.
As medidas de coação podem ser objeto de cumulação, exceto quando a lei o proíba.
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