PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
A Lei de proteção de crianças e jovens em perigo (LPCJP), aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, tem como objeto promover os direitos e proteger as crianças e os jovens em perigo, que residam ou se encontrem em território nacional, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.
Quando uma criança ou jovem está em perigo devem as comissões de proteção de crianças e jovens ou o tribunal adotar medidas de promoção e proteção previstas no artigo 35.º desta lei e que podem ser:
a) Apoio junto dos pais;
b) Apoio junto de outro familiar;
c) Confiança a pessoa idónea;
d) Apoio para a autonomia de vida;
e) Acolhimento familiar;
f) Acolhimento residencial;
g) Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção.
Consideram-se medidas no meio natural de vida o apoio junto aos pais, ou junto de outro familiar, a confiança a pessoa idónea, o apoio para a autonomia de vida e a confiança a pessoa selecionada para adoção.
São medidas de colocação o acolhimento familiar, o acolhimento residencial e a confiança a família de acolhimento ou a instituição com vista a adoção.
A competência para aplicar a generalidade destas medidas cabe às comissões de proteção de crianças e jovens (quando há acordo com os pais) ou ao tribunal mas a medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção é da competência exclusiva do tribunal (artigo 38.º da LPCJP).
Percebe-se esta diferença de regime porquanto a confiança a pessoa selecionada para adoção determina a desnecessidade de consentimento dos pais para que a adoção venha a ser decretada (artigo 1981.º, n.º 1, alínea c) do Código Civil).
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