PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Entende-se por menoridade a situação de incapacidade jurídica dos menores. A incapacidade jurídica do menor tem início com o seu nascimento e cessa com a maioridade, aos dezoito anos (causa normal do termo da incapacidade do menor nos termos do artigo 130.º do Código Civil), ou ainda com a emancipação pelo casamento, a partir dos 16 anos (cfr. artigos 132.º e 1601.º, alínea a) do CC).
Os efeitos da menoridade relativamente à capacidade de gozo são limitados, podendo afirmar-se que o menor tem capacidade genérica de gozo (cfr. artigo 67.º do CC). As limitações previstas relativamente à capacidade de gozo têm incidência sobretudo no plano não patrimonial (por exemplo, limitações relativas à capacidade de contrair casamento e de perfilhar – artigos 1601.º e 1850.º do CC – e ao direito de testar – artigo 2189.º do CC).
É no plano da capacidade de exercício que se projetam, com relevância, os efeitos da menoridade, podendo ser afirmado que os menores apresentam uma incapacidade genérica de exercício (cfr. artigo 123.º do CC), que determina a anulabilidade dos atos por estes praticados (cfr. artigo 125.º do CC). No entanto, esta incapacidade de exercício não é absoluta, já que o artigo 127.º do CC, entre outras disposições legais, prevê uma série de exceções, isto é, um conjunto de atos para os quais o menor é considerado capaz.
Em estrita conexão com o problema da capacidade dos menores, coloca-se a questão da sua imputabilidade, isto é, a suscetibilidade de o menor responder pelas consequências dos seus atos ilícitos e danosos. Neste contexto, resulta do n.º 2 do artigo 488.º do CC que o menor se presume civilmente inimputável até perfazer sete anos de idade, ainda que esta presunção possa ser afastada.
Os meios de suprimento da incapacidade do menor são as responsabilidades parentais, reguladas nos artigos 1877.º e seguintes do CC (meio principal de suprimento), a tutela (meio subsidiário das responsabilidades parentais) e a administração de bens (meio complementar dos meios anteriormente indicados).
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