PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Decorre das normas fiscais (artigo 15º,nº1 do Código do IRS e artigo 4º, nº1 do Código do IRC), bem como das convenções internacionais celebradas por Portugal, que os elementos de conexão espacial quanto aos impostos sobre o rendimento são a residência do beneficiário do rendimento e o local da produção do rendimento.
Há rendimentos que podem ser tributados tanto no Estado da fonte do rendimento (local da produção do rendimento) como no Estado da residência do beneficiário do rendimento, o que gera uma situação de dupla tributação, porque o mesmo rendimento é tributado em dois diferentes Estados.
Cabe, em regra, ao Estado da residência eliminar ou atenuar essa dupla tributação.
Um dos métodos para eliminar ou atenuar a dupla tributação internacional é o da imputação ou do crédito do imposto (tax credit).
Tal método tem duas modalidades: imputação integral e imputação ordinária.
Na imputação integral, o Estado da residência deduz ao imposto a pagar em tal Estado a totalidade do imposto que foi pago no Estado da fonte.
Na imputação ordinária, o Estado da residência deduz ao imposto a pagar em tal Estado a fração do seu imposto correspondente aos rendimentos provenientes do Estado da fonte. É este último método que está consagrado no artigo 81º do Código do IRS e nos artigos 91º e 91º-A do Código do IRC.
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