PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O Governo é, na ordem jurídico-constitucional portuguesa, o órgão de soberania de condução da política geral do país e de topo da administração pública (cfr. artigo 182.º da Constituição). De composição variável, o Governo é, em termos estruturais, um órgão complexo, na medida em que a prática dos atos correspondentes à sua esfera de competência pode resultar da intervenção de diferentes formações ― colegiais ou singulares ― de um ou vários sub-órgãos que o integram (primeiro-ministro, eventuais vice-primeiros-ministros, ministros, secretários de Estado e eventuais subsecretários de Estado).
Os ministros são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do primeiro- ministro (cfr. n.º 2 do artigo 187.º da Constituição), competindo-lhes, em termos gerais, executar a política definida para os seus ministérios e assegurar as relações de caráter geral entre o Governo e os demais órgãos do Estado no âmbito dos respetivos ministérios (cfr. n.º 2 do artigo 201.º da Constituição).
A identificação e delimitação material de competências entre os vários ministros encontram-se previstas na (assim conhecida em termos não-técnicos) «Lei Orgânica do Governo» (hoje, o Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro).
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