PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Mobilidade intercarreiras constitui mais um instrumento de gestão que opera a modificação transitória da situação jurídico-funcional do trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, fundada em razões de interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência do serviço assim o imponham.
Trata-se de uma das modalidades de mobilidade funcional legalmente previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), que se carateriza pelo exercício pelo trabalhador público de funções inerentes a diferente carreira cujo grau de complexidade é igual, superior ou inferior à carreira na qual está inserido. (artigos 92º e ss da LTFP)
Pode operar dentro do mesmo órgão ou serviço, ou entre órgãos ou serviços diferentes; dentro da mesma modalidade de vínculo de emprego público por tempo indeterminado ou entre ambas as modalidades (contrato e nomeação) e pode abranger situações de prestação de trabalho a tempo inteiro ou a tempo parcial.
A sua utilização depende da titularidade da habilitação adequada por parte do trabalhador e nunca dispensa o seu acordo quando opere para carreira de grau de complexidade inferior ao da carreira em que o mesmo encontre integrado.
A mobilidade intercarreiras dentro do mesmo órgão ou serviço ou entre dois órgãos ou serviços, pode consolidar-se definitivamente desde que observados todos os requisitos especiais legalmente exigidos para o recrutamento na carreira de destino, mediante parecer prévio do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública desde que reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Exista acordo do órgão ou do serviço de origem, quando exigido para a constituição da situação de mobilidade;
b) Exista acordo do trabalhador;
c) Exista posto de trabalho disponível; e
d) Quando a mobilidade tenha tido a duração do período experimental estabelecido para a carreira de destino.
Todavia, quando esteja em causa a mobilidade intercarreiras no mesmo órgão ou serviço, a consolidação depende de proposta do respetivo dirigente máximo e de parecer favorável do membro do Governo competente na respetiva área.
A consolidação da mobilidade entre dois órgãos ou serviços depende de proposta do dirigente máximo do órgão ou serviço de destino e de parecer favorável do membro do Governo competente na respetiva área.
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