PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, os quais podem ser ordinários ou extraordinários, sendo ordinários os de apelação e revista e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão, tudo de acordo com o art.º 627.º e segs. do Código de Processo Civil (“CPC”).
Visando os recursos a impugnação de uma determinada decisão, que pode ou não ser a decisão final do processo, uma das questões que se coloca é a de saber se tais recursos devem subir ao tribunal superior juntamente com o processo em que foi emitida a decisão recorrida, ou se devem subir em separado, permanecendo os autos originais no tribunal recorrido, para que nele possam continuar o seu andamento.
No que respeita à apelação, cujo regime vem previsto nos art.ºs 644.º e segs. do CPC, o modo de subida está determinado no art.º 645.º do CPC, prevendo-se no seu n.º 1 que devem subir nos próprios autos, isto é, subindo todo o processo ao tribunal de recurso, as apelações interpostas: a) Das decisões que ponham termo ao processo; b) Das decisões que suspendam a instância; c) Das decisões que indefiram liminarmente ou não ordenem a providência cautelar.
Diferentemente, subirão em separado as demais apelações não previstas naquele n.º 1, com a especificidade de as apelações que subam conjuntamente, em separado dos autos principais, deverem formar um único processo (cf. n.º 3 do art.º 645.º do CPC).
Nos casos de subida da apelação em separado, o art.º 646.º do CPC regula como deve ser feita a instrução do recurso, devendo as partes indicar, após as conclusões das alegações, as peças do processo de que pretendem certidão para instruir o recurso em causa.
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