PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
A palavra «mora» pode ser usada genericamente como sinónimo de «atraso». No contexto do não cumprimento das obrigações, mas ainda num sentido genérico, a «mora» designa todos os casos de não cumprimento no momento desejável, em que se mantém a obrigação, embora a cumprir num momento posterior. Quando usada sem qualificativo, a mora é normalmente a mora do devedor, ou seja, o não cumprimento no momento devido, imputável ao devedor, enquanto se mantenha a obrigação, regulada nos arts. 804.º e ss. do Código Civil.
Neste sentido restrito, a mora contrapõe-se principalmente ao não cumprimento definitivo, incluindo este o «incumprimento definitivo» e a «impossibilidade definitiva imputável ao devedor». Trata-se, em todos estes casos — mora, incumprimento definiti-vo e impossibilidade imputável —, de situações de não cumprimento imputáveis ao devedor, ou seja, que são devidas a culpa sua ou a «culpa» dos seus auxiliares ou representantes legais. O que é específico da mora é que a obrigação se mantém, apesar do problema existente. Assim, o credor mantém o direito de exigir o próprio cumpri-mento da obrigação, inclusive por via judicial, e não apenas uma indemnização. E o devedor mantém o «direito» de cumprir, ou seja, mantém uma série de direitos associados ao cumprimento no caso de vir efectivamente a cumprir (por exemplo, o direito a ser pago por isso, se for o caso).
A mora é o regime supletivo, por contraposição ao incumprimento definitivo. Quer isto dizer que, no caso de um devedor não cumprir no momento devido, o regime aplicável é o da mera mora, não se aplica sem mais o regime do incumprimento definitivo. Em especial, o mero atraso, em princípio, não destrói a obrigação nem o conjunto da relação (p. ex., contratual) entre as partes.
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