PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
A morada única digital consiste num endereço de correio eletrónico escolhido livremente por cidadãos ou por pessoas coletivas, nacionais ou estrangeiras, fidelizado com a finalidade de receber notificações eletrónicas enviadas através do serviço público de notificações eletrónicas.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, a morada digital não é aplicável a citações, notificações e outras comunicações remetidas pelos tribunais (n.º 4 do artigo 2.º), podendo ser utilizada não só para notificações como também para citações não judiciais e comunicações (n.º 3 do artigo 2.º).
A fidelização do endereço de correio eletrónico que dá origem à morada única digital pode ser feita através de módulo de autenticação nomeadamente no sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas, no Portal do Cidadão, nas Lojas e Espaços do Cidadão, nos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, nos serviços do Instituto de Registos e Notariado, I.P e junto de outras entidades com as quais sejam celebrados acordos pela entidade pública que disponibiliza o serviço público de comunicações eletrónicas.(n.º 2 do artigo 4.º do citado decreto-lei).
Para que se possa proceder à fidelização da morada única digital são recolhidos os seguintes dados pessoais: nome completo ou denominação social, bem como dos representantes legais, número de identificação civil ou número de identificação fiscal, também dos representantes legais (n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 365/2017, de 7 de dezembro).
A notificação enviada para o serviço público de notificações eletrónicas presume-se efetuada no quinto dia posterior ao registo (n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/2017).
A adesão ao sistema público de notificações eletrónicas é gratuita (artigo 12.º da Portaria n.º 365/2017) e podem ser remetidos alertas por sms ou para a morada única digital (artigo 11.º da Portaria n.º 365/2017).
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