TEXTO
O mútuo é um contrato que se encontra regulado na lei portuguesa (vide regime geral nos artigos 1142.º e ss. do Código Civil – CC), pelo qual alguém (mutuante) empresta a outrem (mutuário) dinheiro ou outra coisa fungível, ficando o mutuário obrigado a restituir outro tanto do mesmo género ou qualidade. O contrato de mútuo de valor superior a € 25 000 só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado e o de valor superior a € 2500 se o for por documento assinado pelo mutuário (cfr. arts. 1142.º e 1143.º do CC).
O contrato de mútuo pode ser oneroso, havendo convenção do pagamento de juros, ou gratuito. Caso haja dúvidas, o contrato de mútuo presume-se oneroso (cfr. art.º 1145.º do CC).
Se as partes não estipularem um prazo, o mútuo gratuito vence-se decorridos trinta dias depois da exigência do seu cumprimento. Na falta de fixação de prazo no contrato de mútuo oneroso, qualquer das partes pode pôr termo ao referido contrato, desde que o denuncie com uma antecipação mínima de trinta dias (cfr. art.º 1148.º do CC).
Na hipótese de o mútuo recair em coisa que não seja dinheiro e a restituição se tornar impossível ou extremamente difícil, por causa não imputável ao mutuário, pagará este o valor que a coisa tiver no momento e lugar do vencimento da obrigação (cfr. art.º 1149.º do CC).
O contrato de mútuo pode ser resolvido pelo mutuante se o mutuário não pagar os juros no seu vencimento (cfr. art.º 1150.º do CC).
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