PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
A lei civil portuguesa, como outras leis da tradição romana e germânica, usa o conceito muito amplo de negócio jurídico. Este conceito abrange tudo aquilo a que os leigos chamam «contratos»,— por exemplo, uma compra e venda ou uma doação — e ainda atos unilaterais como os testamentos ou um anúncio de oferta de um prémio a quem encontrar certo objeto perdido. Os contratos são, evidentemente, os mais importantes negócios jurídicos. Contudo, leis como a portuguesa preferiram usar, em inúmeros pontos, o conceito mais amplo de negócio jurídico, porque há muitas regras e princípios importantes que valem para todos os negócios jurídicos, e não só para os contratos.
Os negócios jurídicos podem ser celebrados por escrito, em documentos, mas também podem ser verbais. Todos eles são atos de linguagem e o seu significado destina-se a produzir os correspondentes efeitos jurídicos, porque todos eles são atos jurídicos. É muito difícil, porém, dar uma definição de negócio jurídico que os distinga exatamente dos restantes atos jurídicos. Entre os académicos, esta definição é particularmente discutida. Uma hipótese seria a de pensar que os negócios jurídicos criam obrigações para as pessoas que os celebram ou, melhor dizendo, para as partes, mas na verdade muitos negócios respeitam a outros efeitos jurídicos, como a extinção de obrigações, a transmissão de direitos ou outras figuras mais complexas. Hipótese mais plausível é a de dizer que os negócios jurídicos são os atos jurídicos que regulam autonomamente uma «relação jurídica» entre certos sujeitos, pelo menos um dos quais é parte nesse negócio.
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