PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O nascimento é um facto que deve ser obrigatoriamente registado, de acordo com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea a) do Código do Registo Civil (CRC).
Uma das menções obrigatórias do assento de nascimento é o nome próprio e os apelidos do registado (artigo 102.º, n.º 1, alínea a) do CRC).
A lei determina que a escolha do nome próprio e apelidos do filho menor compete aos pais e, na falta de acordo destes, ao tribunal, que deverá ter em conta o interesse do filho (artigo 1875.º, n.º 2, do Código Civil).
Na composição do nome do filho podem ser incluídos apelidos da mãe e do pai ou de apenas um deles mesmo que a maternidade e a paternidade se encontrem estabelecidas (artigo 1875.º, n.º 1, do Código Civil).
No caso de a paternidade não se encontrar estabelecida, a lei admite que sejam atribuídos ao filho menor apelidos do marido da mãe desde que ambos declarem, perante o funcionário do registo civil, ser essa a sua vontade. Contudo, após atingir a maioridade ou ser emancipado, o filho pode requerer, no prazo de dois anos, que os apelidos do marido da mãe sejam eliminados do seu nome (artigo 1876.º do Código Civil). Este regime deve aplicar-se, por analogia, quando a maternidade não se encontre estabelecida e o pai e respetivo cônjuge pretendam atribuir ao filho os apelidos deste último.
Há regras rígidas sobre a composição do nome, previstas no artigo 103.º do CRC.
Em primeiro lugar, o nome só pode ser constituído por seis vocábulos, correspondendo dois ao nome próprio e quatro aos apelidos.
Em segundo lugar, os nomes devem ser portugueses ou adaptados, gráfica e foneticamente, à língua portuguesa, não devendo suscitar dúvidas sobre o sexo do registado. Esta regra conhece, no entanto, algumas exceções, a saber, se o registado for estrangeiro, tiver nascido no estrangeiro ou tiver outra nacionalidade para além da portuguesa ou se algum dos progenitores for estrangeiro ou tiver outra nacionalidade para além da portuguesa, caso em que podem ser escolhidos nomes estrangeiros na sua grafia original.
Em terceiro lugar, não pode dar-se o mesmo nome próprio a dois irmãos, salvo se algum deles já tiver falecido.
Por último, os apelidos são escolhidos entre os que pertençam a ambos ou só a um dos pais do registando ou a cujo uso qualquer deles tenha direito, podendo, na sua falta, escolher-se um dos nomes por que sejam conhecidos.
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