PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
A “norma-travão” consiste num limite fixado pela norma do nº 2 do artº 167º da CRP à iniciativa legislativa dos deputados, grupos parlamentares e assembleias legislativas das regiões autónomas, proibindo-lhes a apresentação de projetos-lei, propostas de lei ou propostas de alteração a leis que envolvam um desequilíbrio negativo do Orçamento de Estado (O.E.), através de um aumento das despesas ou diminuição das receitas orçamentadas.
1. O fundamento da “norma-travão” é garantir o equilíbrio orçamental e garantir que o O.E. possa ser executado pelo Governo durante o ano económico em curso, sem que o Executivo se confronte com um passivo gerado por atos legislativos avulsos oriundos de iniciativas de outras entidades, que direta ou indiretamente aumentem as despesas e reduzam as receitas. Trata-se de uma salvaguarda adicional ao regime de aprovação ou alteração do OE, o qual radica numa reserva originária de iniciativa governamental nesta matéria ( alínea g) do artº 161º).
2. Compreendem-se, ainda, no âmbito desta proibição:
i) As propostas de introdução de emendas em decretos-lei, formalizáveis em lei da Assembleia da República e apresentadas no contexto de uma apreciação parlamentar (nº 2 do artº 167º da CRP e artº 125º conjugado com o nº 3 do artº 189º do Regimento da Assembleia da República);
ii) As iniciativas referendárias (nº 3 do artº 167º, conjugado com o nº 3 do artº 112º da CRP);
iii) As iniciativas legislativas dos cidadãos eleitores ( nº 2 do artº 167º da CRP).
3. Claro está que a “norma-travão” não proíbe iniciativas das entidades referidas, das quais resulte a redução da despesa ou o aumento da receita. Tão pouco proíbe que, no contexto da discussão de uma proposta de lei de Orçamento de Estado formulada pelo Governo, os deputados e grupos parlamentares não possam apresentar projetos de lei que alterem a proposta governamental, no âmbito de uma iniciativa legislativa derivada ou superveniente.
4. A proibição de apresentação de projetos ou propostas de lei violadoras da “norma-travão” impõe que a Mesa da Assembleia da República determine a sua não admissão, o que ocorre nos termos dos nºs 1 e 2 do artº 120º conjugados com o artº 125º do Regimento da mesma Assembleia.
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