PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
De acordo com os termos gerais do artigo 247.º do Código de Processo Civil (“CPC”), as notificações às partes em processos pendentes são efetuadas na pessoa dos seus mandatários judiciais, embora, quando a notificação se destine a chamar a própria parte para a prática de ato pessoal, seja também expedido pelo correio um aviso registado a essa parte, indicando a data, local e fim da comparência.
Sendo esta a regra geral, existem várias situações especiais em que o CPC prevê uma adaptação dos termos gerais, tendo em vista a adequação ao caso concretamente em causa.
É o que sucede, por exemplo, no artigo 250.º deste Código, em que, ressalvando outros casos que estejam especialmente previstos, se estabelece que, em determinadas situações em que se prevê a notificação pessoal da parte ou seu representante, deverão ser seguidas as regras da citação pessoal, e não as das notificações propriamente ditas.
Nessa norma estão previstas as notificações (i) dos pais que estejam em situação de desacordo na representação do menor, após a decisão sobre o representante designado (artigo 18.º, n.º 4, do CPC), (ii) dos pais preteridos na representação de menor (artigo 27.º, n.º 3, do CPC) e (iii) a notificação do representante de autor que não tenha sido citado ou tenha sido citado irregularmente (artigo 28.º, n.º 2, do CPC).
Em todos estes casos, porque existe uma analogia com a citação propriamente dita, já que se trata de situações em que é chamado determinado interveniente pela primeira vez ao processo, o artigo 250.º CPC prevê, então, que a notificação pessoal seja feita seguindo as regras da citação pessoal (vd. artigos 225.º e segs. do CPC).
Pode sugerir melhorias ou atualizações aqui
