PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
De acordo com os termos gerais do artigo 247.º do Código de Processo Civil (CPC), as notificações às partes em processos pendentes são efetuadas na pessoa dos seus mandatários judiciais, embora, quando a notificação se destine a chamar a própria parte para a prática de ato pessoal, seja também expedido pelo correio um aviso registado a essa parte, indicando a data, local e fim da comparência.
Sendo esta a regra geral, existem várias situações especiais em que o CPC prevê uma adaptação dos termos gerais, tendo em vista a adequação ao caso concretamente em causa.
É o que sucede, por exemplo, com as notificações que sejam efetuadas no decurso de determinado ato judicial, em que, perante a presença do mandatário ou da própria parte ou outro interessado, não se justifica aplicar as regras gerais de notificação por via eletrónica ou por expedição de carta.
Assim, estabelece o artigo 254.º do CPC que valem “como notificações as convocatórias e comunicações feitas aos interessados presentes em ato processual, por determinação da entidade que a ele preside, desde que documentadas no respetivo auto ou ata”.
Donde resulta, então, que desde que fique devidamente registado em ata ou no auto, por escrito, o interessado considera-se notificado da convocatória ou comunicação que lhe seja dirigida pela entidade que a ele presida, no próprio ato judicial em curso, sem necessidade de qualquer formalidade ou notificação posterior.
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