PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Um contrato ou outro negócio jurídico é nulo (padece de nulidade) quando, devido a um vício existente no momento em que foi celebrado, não produz os efeitos jurídicos que diz produzir. A nulidade é uma forma de invalidade, contrapondo-se à anulabilidade. A nulidade é também uma forma de ineficácia, isto é, de não produção dos efeitos de um negócio. Nos termos do regime geral (artigo 286.º do Código Civil), a nulidade pode ser invocada a qualquer momento (isto é, sem prazo) por qualquer interssado, e pode (deve) ser declarada oficiosamente pelo tribunal, ou seja, mesmo que ninguém lho peça.
A diferença entre a nulidade e os restantes casos de ineficácia - por vezes chamados «ineficácia em sentido restrito» - reside na existência, essencial à nulidade, de um vício originário do negócio, que impede a produção de efeitos. Tratar-se de um vício significa que a não produção de efeitos não é determinada pelo próprio negócio jurídico - não é, por exemplo, resultado de uma condição suspensiva acordada pelas partes - nem é produto da falta do preenchimento de algum requisito legal cuja ocorrência posterior seja vista pela lei como normal e não indesejável — não há nulidade, por exemplo, quando o negócio não produz efeitos por ter de ser homologado ou ratificado por alguém.
São nulos, p. ex. e em regra, os negócios que não obedecem à forma que a lei lhes impõe, p. ex., os negócios celebrados verbalmente quando a lei exige que o sejam por escrito.
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