PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O artigo 562.º do Código Civil estabelece um princípio geral quanto à obrigação de indemnizar: “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.
Trata-se do dever de repor a situação anterior à lesão.
A indemnização por forma diferente da reposição natural, como seja em dinheiro, tem um carácter excecional – o artigo 566.º do Código Civil é muito claro ao estabelecer que “a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para do devedor”. Embora tenha esse carácter excecional, é sabido que a indemnização em dinheiro é a forma mais habitual de indemnizar.
É, também, um princípio fundamental da obrigação de indemnização, que esta só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão – artigo 563.º do Código Civil.
A indemnização abrange não só os prejuízos causados pela lesão, mas também os benefícios não obtidos em consequência dessa lesão, ou sejam, os chamados lucros cessantes – artigo 564.º do Código Civil.
Pode sugerir melhorias ou atualizações aqui
