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A doação é um contrato que se encontra regulado na lei portuguesa (vide artigos 940.º e segs. do Código Civil), pelo qual alguém (doador), por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente a favor de outrem (donatário) de uma coisa ou de um direito. Considera-se ainda uma doação a assunção de uma obrigação pelo doador a favor de outrem (donatário), por ex. A paga uma dívida de B. Em qualquer caso, exige-se a aceitação da doação pelo donatário.
Na configuração da doação, existem aspetos que são proibidos por lei (como seja a doação de coisas futuras ou de bens alheios), mas há outros que são admitidos e/ou regulados na lei.
Uma das situações que a lei regula, ainda que em termos relativamente genéricos, é o da existência de ónus ou vícios do direito ou da coisa que é objeto da doação.
Assim, o que estabelece o artigo 957.º do Código Civil é que o doador não responde pelos ónus ou limitações do direito transmitido, nem pelos vícios da coisa, exceto quando se tiver expressamente responsabilizado ou tiver procedido com dolo.
Não obstante, o donatário de boa-fé não fica desprotegido numa situação destas, já que se estabelece que a doação é anulável em qualquer caso, a requerimento do donatário de boa-fé, que poderá assim obter a anulação de uma doação de direito ou coisa onerada ou viciada que não lhe interesse receber, em razão do ónus ou vício que a afeta.
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