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O pacto de permanência corresponde ao acordo estipulado entre a entidade patronal e o trabalhador, através do qual este se compromete a não denunciar o contrato de trabalho durante determinado período (não superior a três anos),em virtude (e como compensação) das despesas avultadas realizadas pela entidade patronal a título de formação profissional – artigo 137.º do Código do Trabalho.
O pacto de permanência pode ser analisado como uma limitação da liberdade de trabalho, mas justifica-se a admissibilidade do mesmo como forma de a entidade patronal tirar proveito dos gastos que assumiu com a formação profissional do seu trabalhador, que ganha uma especial qualificação e empregabilidade (pense-se, por exemplo, na formação específica de um piloto ou engenheiro, que vai realizar ações de formação ou um mestrado no estrangeiro).
Caso o pacto de permanência não seja cumprido pelo trabalhador, este deve proceder ao pagamento da restituição devida (artigo 137.º, n.º 2 do Código do Trabalho), a qual deverá ser apurada tendo em conta o tempo em falta para o término do pacto de permanência (em obediência ao princípio da proporcionalidade).
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