PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
Previsto nos artigos 414.º a 423.º do Código Civil, o pacto de preferência é apresentado como o contrato pelo qual uma das partes (o obrigado à preferência) assume a obrigação de dar preferência a outrem (o titular do direito de preferência ou preferente) na venda de determinada coisa.
Por hipótese, o contrato em que A. se obriga a dar preferência a B. na venda do seu apartamento.
Atendendo ao princípio da autonomia privada (artigo 405.º do Código Civil) e ao disposto no artigo 423.º do Código Civil, o pacto de preferência pode ter por objeto outros contratos além da venda. Por exemplo, é admissível o pacto de preferência numa prestação de serviços, numa empreitada, etc.
O pacto de preferência rege-se pela liberdade de forma, exceto quando respeitar à celebração de contrato para o qual a lei exija documento, quer autêntico ou particular. Neste caso, o pacto terá de ser reduzido a escrito e assinado pelo obrigado à preferência, ou por ambas as partes havendo direitos de preferência recíprocos.
O pacto de preferência é um contrato obrigacional, isto é, gera a obrigação de dar preferência. A sua violação confere ao titular do direito de preferência o direito a uma indemnização, por responsabilidade obrigacional.
Querendo vender a coisa que é objeto do pacto, o obrigado deve comunicar ao titular do direito o projeto de venda e as cláusulas do respetivo contrato para que este, querendo, recebida a comunicação, exerça o seu direito dentro do prazo de oito dias, sob pena de caducidade, salvo se estiver vinculado a prazo mais curto ou o obrigado lhe assinar prazo mais longo.
Respeitando a bens imóveis ou a móveis sujeito a registo, desde que observados os requisitos de forma e de publicidade previstos no artigo 413.º do Código Civil, o pacto de preferência pode gozar de eficácia real. Neste caso, ao titular do direito de preferência assiste um direito real de aquisição, isto é, de, querendo, adquirir o bem objeto da preferência, através da ação de preferência (v. ação de preferência).
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