PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O direito administrativo prevê que, em casos tipificados, a violação de certos deveres é uma infração contraordenacional. Em regra, a consequência, em caso de condenação, é a aplicação de uma coima. Contudo, em certos casos legalmente previstos, o particular pode optar por fazer o pagamento voluntário da coima, obtendo uma redução do valor a pagar.
O pagamento voluntário é feito durante o procedimento contraordenacional, ou seja, só pode ocorrer antes de haver decisão da administração pelo arquivamento ou pela aplicação de uma sanção. A lei costuma exigir algum pressuposto que demonstre que a infração ou a culpa do agente não sejam muito graves. A consequência do pagamento voluntário é o pagamento pelo mínimo ou até a redução do valor.
O pagamento voluntário da coima é um direito do particular, uma vez estando reunidas as condições, não podendo a administração negar o pagamento pelo mínimo ou redução legalmente previstas.
Este regime está previsto, por exemplo, no regime do ilícito de mera ordenação social (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro), na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais (Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto), no Regime das Contraordenações no Setor das Comunicações (Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro), e no Regime Geral das Infrações Tributárias (Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho).
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