PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
São papel comercial os valores mobiliários representativos de dívida emitidos por prazo igual ou inferior a 397 dias (dívida de curto prazo), emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março. Têm capacidade para emitir papel comercial as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais pessoas coletivas de direito público ou privado. O papel comercial é geralmente perspetivado como uma solução de financiamento para a tesouraria das empresas, constituindo uma alternativa ao financiamento bancário.
A emissão de papel comercial depende do preenchimento dos requisitos plasmados no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março. Todavia, essa exigência não se aplica nos casos descritos no n.º 2 desse artigo.
De acordo com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, o papel comercial é nominativo e deve observar a forma escritural.
Tratando-se de um instrumento de dívida, o modus operandi da operação de financiamento do emitente é similar à das obrigações: os credores subscrevem papel comercial junto do emitente, entregando fundos a essa entidade, e esses fundos devem ser-lhes posteriormente reembolsados, tendo direito, para além do reembolso dos fundos, a um rendimento periódico (o juro). O papel comercial é um instrumento livremente transmissível após a sua subscrição.
Haverá que considerar o risco do emitente: poderá dar-se o caso de o emitente não conseguir reembolsar os fundos que lhe foram entregues ou pagar os juros; este risco geralmente concretiza-se com a insolvência ou pré-insolvência do emitente. Os requisitos plasmados no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, e que acima se referem, permitem mitigar parte deste risco. Especialmente relevante, nesse sentido, por permitir aferir o nível de risco em causa, é a exigência de apresentação de notação de risco da emissão, do programa de emissão ou da entidade emitente. Também a exigência de prestação de garantia, pelo emitente, a favor dos titulares do papel comercial, ou a exigência de verificação, pelo emitente, de um rácio saudável de autonomia financeira, traduz uma proteção adicional dos investidores contra a materialização do risco de crédito do emitente.
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