PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) estabelece, no n.º 4 do artigo 112.º, um agravamento de taxas desse imposto para os prédios de que sejam proprietárias ou usufrutuárias entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, país, território ou região que conste da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro.
Também estão sujeitos a esse agravamento, os prédios cujo proprietário seja uma entidade que, mesmo não residindo em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, seja dominada ou controlada, direta ou indiretamente, por entidade que, esta sim, tenha domicílio num desses “paraísos fiscais”.
Enquanto que a taxa normal de IMI para os prédios urbanos é de 0,3% a 0,45% e para os prédios rústicos de 0,8%, a taxa de IMI para estas situações de “paraísos fiscais” é de 7,5%.
Nos termos do n.º 17 do artigo 112.º do Código do IMI, este regime de agravamento não se aplica aos prédios que sejam propriedade de pessoas singulares.
Pode sugerir melhorias ou atualizações aqui
