PALAVRAS-CHAVE
TEXTO
O Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) estabelece, no n.º 4 do artigo 17.º, um agravamento da taxa do IMT para a aquisição de imóveis por parte de adquirentes que tenham o seu domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável, país, território ou região que conste da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro.
Também estão sujeitas a esse agravamento da taxa as aquisições de imóveis por uma entidade dominada ou controlada, direta ou indiretamente, por entidade que tenha domicílio fiscal num dos “paraísos fiscais” constantes da Portaria nº 150/2004, de 13 de fevereiro.
As taxas normais de IMT sobre a aquisição de prédio urbano destinado à habitação são progressivas, sendo a mais alta de 7,5%, quando incidente sobre aquisição superior a 1 milhão de euros.
A taxa normal para aquisição de prédios rústicos é de 5% e é de 6,5% na aquisição de prédios urbanos que não sejam destinados à habitação.
A taxa agravada de IMT é de 10%.
Nos termos do n.º 7 do artigo 17.º do CIMT, este regime de agravamento não se aplica quando o adquirente seja uma pessoa singular.
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